Haverá férias coletivas nas empresas em 2020 ?

O ano de 2020 se caracterizou por não se parecer em nada com os anteriores, além de não permitir que muitos planos desenhados não pudessem ser concretizados. Devido a pandemia da Covid-19 diversas empresas optaram por antecipar o período de férias coletivas, comumente programadas para o final do ano. Porém muitos trabalhadores ainda se questionam se vão parar.

A Medida Provisória 927/2020, publicada em março, em função da necessidade de isolamento social, expirou no mês de julho deste ano, levando a prescrição das regras previstas no texto, dentre elas a flexibilização das férias.

Desta forma, a concessão de férias, coletivas ou individuais, precisa ser realizada de forma regular, ou seja, conforme o que determina a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A partir disso a comunicação de férias individuais precisa ser realizada com no mínimo 30 dias de antecedência ao período de gozo, com possibilidade de divisão em até três períodos, desde que um deles alcance ao menos 14 dias corridos, e os demais não fiquem abaixo de cinco dias.

É importante salientar que, apesar da decisão sobre o período de férias pertencer ao empregador, a confirmação do fracionamento em três períodos precisa ser consentido pelo empregado. E com a prescrição da Medida Provisória 927/2020, não haverá a possibilidade de concessão das férias antes delas vencerem, logo será necessário que o colaborador tenha trabalhado por 12 meses consecutivos para obter direito ao período de férias.

O adicional, equivalente a um terço sobre o valor das férias, além do abono pecuniário (direito a venda de um terço dos dias referentes ao período de descanso) devem ser pagos normalmente. Em relação às férias coletivas, a comunicação deve ser realizado ao menos 15 dias antes do início do período de gozo. Durante a vigência da MP, o prazo para comunicação era de somente dois dias, devido ao estado emergencial.

A organização que escolher a concessão de férias coletivas precisa comunicar o sindicato representante dos colaboradores, além do órgão local que representa o Ministério da Economia, dentro do mesmo período de antecedência. Em relação às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a comunicação aos órgãos competentes não é necessária. O período de férias coletivas é obrigatório, portanto cabe ao empregador a decisão do momento em que o colaborador gozará o período de férias. Elas podem abranger somente alguns setores ou a totalidade da empresa.

Porém a concessão de férias coletivas não pode acontecer considerando somente um grupo aleatório de pessoas, com o objetivo apenas de redução e não de total paralisação de uma atividade específica, sendo que o período de gozo deve compreender no mínimo dez e no máximo 30 dias.

O colaborador que estiver na empresa há menos de 12 meses terá direito ao gozo de férias proporcionais ao tempo em que estiver na organização, com início de um novo período de contagem imediatamente após o término das férias. Caso o período proporcional de férias seja menor que o das férias coletivas, a diferença apurada deverá ser registrada como licença remunerada. Porém se for maior, o saldo deverá ser utilizado até o fim do novo período aquisitivo.

Um ponto importante: com o vencimento de duas férias a empresa é obrigada a pagar ao funcionário o dobro do valor. A suspensão do contrato de trabalho é outro aspecto particular no que diz respeito as férias coletivas em 2020. O colaborador afastado por três meses perdeu o esse período na contagem do período aquisitivo, da mesma forma que o 13° salário.

Para aqueles que apenas tiveram redução em sua jornada de trabalho, nada mudou. É importante frisar que o contrato de suspensão deve ter sido documentado, pois a relação entre empresas e funcionários não pode ser limitada a acordos verbais.

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