Este artigo descreve o essencial do conteúdo que compõe o texto da recente Medida Provisória n° 927, 2020, e a questão que tange a antecipação das férias.
A medida acima citada foca na atual problemática referente à possibilidade de se realizar futuro desconto sobre a rescisão contratual para as férias pagas, que são concedidas antecipadamente por meio desta Medida Provisória.
Diante da situação por que passa o Brasil e o povo brasileiro, imerso em cenário anormal com a crise pandêmica, que gerou retrocesso na economia e na geração de trabalho, comprometendo os empregos existentes, se intensificaram as situações contraditórias exigindo providências urgentes e legais por parte do Governo Federal, no sentido de promover manutenção sobre os contratos de trabalho.
Deste modo, a MP n° 927, essencialmente, toca no seguinte:
Promover as necessárias providências e a manutenção de empregos, em conformidade com medidas trabalhistas cabíveis para essa nova crise, no sentido de enfrentar o estado de calamidade pública já reconhecida via decreto Legislativo seis, sancionado e publicado no dia de 20 do mês de março de 2020. Portanto, a ação se dará de forma emergencial, sobretudo para a saúde pública, por conta da presença de corona vírus, além de estabelecer outras ações necessárias.
O tema de maior foco, aqui, se endereça à antecipação das férias. Em realidade, se trata de ação que incide sobre os trabalhadores que ainda não conseguiram completar seus períodos aquisitivos, o que acarreta, nesse momento, e através do que é proposto pela medida provisória, o direito de usufruírem antecipadamente de suas férias.
Não há necessidade de reafirmar que férias anuais consistem em direito fundamental de todo trabalhador, já que fazem parte de uma norma de segurança e de saúde dos colaboradores de qualquer estabelecimento ou instituição.
Assim, o período de concessão será determinado somente pelo empregador, que deverá avaliar qual momento mais adequado de autorização para o desfrute das férias pelo funcionário, seu subordinado. Portanto, o colaborador estará passando por um período de interrupção de seu contrato de trabalho, durante o qual ele não exerce sua profissão, embora o salário continue a cair em conta corrente.
O fato é que esse novo cenário de isolamento social está exigindo as citadas mudanças sobre concessão de férias, devido ao comprometimento que as atividades econômicas estão sofrendo. Para que os empregadores não sejam obrigados e demitirem muitos de seus colaboradores, são colocadas em prática as alternativas de manutenção do emprego.
Foram levantadas dúvidas sobre a seguinte questão:
Será viável efetuar desconto sobre a rescisão contratual para as férias que estão sendo forçadamente antecipadas? Nesse caso, advogados e outros especialistas explicam que essa situação só pode ser objetivamente compreendida, e avaliada, a partir do seguinte ponto: de onde partiu a iniciativa para a dispensa? Do empregado ou do empregador?
Segundo os especialistas, não seria nada razoável conceder uma antecipação de férias, garantindo aparentemente ao colaborador certa estabilidade em seu emprego, para, após esse período, dispensar o mesmo e efetuar desconto do pagamento das férias sobre a rescisão contratual a que o sujeito tem direito.
No caso de, diferente que foi dito acima, o empregador decidir demitir seu funcionário, aquele terá o dever de garantir e pagar o total da rescisão a que o trabalhador tem direito. Deste modo, fica claro que não será permitido nenhum tipo de desconto sobre o ato de antecipação de férias, em época de rescisão contratual, em caso de haver conversão da Medida Provisória n° 927 em lei de tipo ordinária. Ou seja, consumada esta medida, nenhum empregador poderá, ao conceder férias antecipadas, descontar valores escorado na justificativa de “enriquecimento sem causa”.
O propósito da medida, por fim, está em promover a devida e possível manutenção de empregos, e nenhuma postura que contrarie a finalidade desta medida será protegida pelo Direito.
Portanto, durante as férias antecipadas o empregador não poderá efetuar qualquer desconto. Se o funcionário solicitar a demissão, então esse desconto será concedido, no acerto das verbas rescisórias.
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